A Falcon Oil Holding S.A tomou conhecimento de uma matéria posta a circular em vários portais nas redes sociais, mormente no portal “Na Lente do Crime” em que a Falcon Oil Holding SA é acusada como sendo a terceira maior devedora do Banco Sol e que os nomes das empresas dos accionistas Coutinho Nobre Miguel e António Mosquito, constam da lista dos 15 maiores devedores de “alto risco” daquela Instituição financeira, de acordo o relatório do Ernst & Young Angola.
Face ao exposto, e tendo em conta o estabelecido no art. 73.0 da Lei de Imprensa, a Falcon Oil Holding SA e o Exmo. Sr. António Mosquito têm o direito de resposta e a possibilidade de retificar ou contestar uma informação inverídica, inexata e abusiva, pelo mesmo meio de comunicação, como se sabe o direito de resposta é independente do procedimento criminal e do direito à indemnização pelos danos causados, nestes termos vêm esclarecer o seguinte:
I. A Falcon Oil Holding S.A tem uma relação de crédito com o referido Banco e não o Exmo. Sr. António Mosquito;
- Tendo a Falcon Oil Holding S.A e em conformidade com a proposta apresentada pelo Banco e considerando o Ofício com a referência 22/PCE/BSOL/2024, no qual a Falcon anuiu a referida proposta do Banco, conforme a sua carta datada de 27 de Fevereiro de 2024, na sequência a Falcon disponibilizou o equivalente a Usd 10 838 787,67 e tendo sido também acordado que haveria o perdão de 50% dos Juros Vencidos não pagos e o perdão de 100% de juros por vencer;
- Importa referir que os valores acima referidos já se encontram na conta da Falcon Oil Holding S.A a vários meses faltando apenas o Banco operacionalizar a regularização do referido crédito;
- Sublinha-se ainda que, o valor disponível na conta da Falcon Oil Holding S.A junto aquele Banco, a Falcon considera pago o capital de USD 10 838 787,67, o equivalente a Akz 8 605 823 626, 20 (Oito mil milhões, seiscentos e cinco
de Deus no 39, Bairro, infq@cvpadvozados.com,
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milhões, oitocentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e seis Kwanzas e vinte cêntimos), pois que, o valor em causa encontra-se disponível desde a data do acordo e tendo em conta o valor do câmbio a data, na medida em que, a não operacionalização é da responsabilidade única do Banco; - Também diz o referido portal que “O bancário de carreira Coutinho Nobre Miguel, da empresa Sociedade Angolana de Promoção de Shopping SOPROS em parceria com António Mosquito, gestor da empresa Falcon Oil Holding SA” o que é absolutamente falso, na medida em que, o Senhor António Mosquito não tem nenhuma parceria com o referido empresário, tratam-se pois de informações caluniosas com o objectivo de criar uma reputação negativa com intuito inconfesso.
- Importa ainda salientar que, o Portal em causa que veiculou as falsas informações violou o princípio do contraditório, na medida em que, tinha obrigação legal de contactar a Falcon Oil Holding SA ou senhor António Mosquito para verificação da informação.
- Assim sendo, a Falcon Oil Holding SA considera as informações veiculadas tendo como fonte a empresa de consultoria Ernst & Young Angola, segundo o “Na Lente do Crime” como sendo inverídicas, inexatas e abusivas, veiculadas apenas para pôr em causa o bom nome da Falcon Oil Holding SA e o do Exmo.
Sr. António Mosquito. - Estranhamos o facto de uma empresa de consultoria como a Ernest & Young
que tem uma boa reputação internacional se preste a este papel de especulação sem se importar com o bom nome da Falcon e do Exmo. Sr_ António Mosquito, pois que, o que foi veiculado não corresponde com a verdade, na medida em que, o Banco em causa não executou a operação por motivos que só a ele ( Banco) diz respeito. Pois bem, o que levaria uma empresa de consultoria como a Ernest & Young enveredar por esta prática?
Assim, sendo em consideração a gravidade das alegações veiculadas pelo portal “Na Lente do Crime” tendo como fonte a Ernest & Young Angola, a Falcon vê-se compelida a lançar mão a este instrumento sem prejuízo do procedimento criminal e do direito à indemnização pelos danos causados a sua reputação, contra a
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Ernest & Young. Pois que a conduta acima descrita também é susceptível de responsabilização criminal nos termos do art. 81. 0 da Lei da Imprensa, visto que, a
citada conduta ofende bens jurídicos penalmente protegidos.
Luanda, 11 de Novembro de 2024.
pela