Julho 27, 2024

Ordem dos Advogados de Angola (O.A.A) apresentou uma participação criminal contra a efectiva dos Serviços de Investigação Criminal (SIC) que deteve ilegalmente um advogado na esquadra do Sequele, em Cacuaco.

A redacção

No comunicado a que Estado News teve acesso, refere que a A Ordem dos Advogados de Angola (OAA) apresentou, no passado dia 13 de Maio de 2024, uma queixa-crime a Polícia Judiciária Militar do Estado Maior das Forças Armadas Angolanas contra a efectiva dos Serviços de Investigação Criminal (SIC) destacada na esquadra do distrito urbano do Sequele, município de Cacuaco que deteve de forma indevida e ilegalmente o advogado Carlos Cabaça, que na altura exercia o patrocínio dos seus constituintes detidos naquela Esquadra Policial.
Para além de despoletar o referido processo-crime, considerando que a efectiva em causa actuou à margem dos deveres adstritos ao exercício das suas funções, a ordem efectuou ainda diligências conducentes à abertura de inquérito e consequente processo junto dos órgãos competentes, com o objectivo de garantir a responsabilização disciplinar a efectiva da polícia.
A organização nomeou uma comissão constituída pelos advogados Evaristo Maneco, Bangula Quemba, Calisto de Moura e Jugolfo Afonso que têm a responsabilidade de garantir o acompanhamento dos processos decorrentes da participação e diligências complementares feita esta instituição.
A Ordem dos Advogados de Angola, ao abrigo da sua vocação constitucional, repudia veementemente a conduta adoptada pela efectiva destacada nos Serviços de Investigação Criminal e apela as autoridades do poder judiciário e outros órgãos públicos e privados ao necessário respeito das garantias dos advogados, previstas na Constituição da República de Angola.
O documento sublinha ainda que a Constituição da República de Angola (CRA) consagra a Advocacia como instituição essencial à Administração da Justiça, garante que os Advogados gozam de imunidades nos limites consagrados na lei e, por seu turno, postula ainda que os Advogados têm o direito de comunicar pessoal e reservadamente com os seus patrocinados, mesmo que estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimentos civis ou militares.

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